segunda-feira, 18 de maio de 2015

NÃO MINTA PARA A POLÍCIA!


SÚMULA 522 – STJ: “A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE AUTODEFESA.”
A Súmula 522, publicada em 06 de abril de 2015 (bem recente!), teve como um dos precedentes o REsp 1.362.524.
Ao julgar o recurso que discutia delito de falsa identidade, a Terceira Seção, por unanimidade, concluiu ser típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
O colegiado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar uma questão de ordem, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Segundo o STF, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente”.

Falsa Identidade

O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal:
“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”
Tal assunto, aparentemente simples, tem sido objeto de debates em encontros, simpósios e congressos de Direito Penal e Policial, normalmente aqueles relacionados à atividade da Polícia Judiciária.
Tal crime é bastante comum e também é grande a quantidade de Delegados de Polícia Civil e Federal que não o aplicam no dia a dia. Muitos indivíduos quando são encaminhados pela Polícia Militar aos plantões das unidades de Polícia Judiciária mentem sobre o seu nome e sua qualificação, normalmente para que seu histórico criminal não seja descoberto ou para se eximir de eventual cumprimento de mandado de prisão em aberto.
Com tal entendimento, concluindo a Autoridade Policial (o Delegado de Polícia Judiciária) pela prática do delito previsto no caput do artigo 307 do CP, o “conduzido” deverá ser autuado em flagrante com lavratura de APFD (Auto de Prisão em Flagrante Delito – com concessão de fiança) em situações em que originariamente somente seria lavrado Termo Circunstanciado, sendo caso de concurso material entre o crime que motivou a abordagem (resistência ou desacato, por exemplo) e o de falsa identidade, ultrapassando os 2 anos da pena máxima específica para lavratura de TC para encaminhamento ao Juizado Especial Criminal.
Não se deve, ademais, confundir o crime de Falsa Identidade com porte de identidade falsa, que pode ser considerado um crime de falsificação de documento público ou de falsidade ideológica, assim como uso de documento falso, dependendo da situação fática pontual do fato criminoso em análise.
Tal assunto, finalmente, foi objeto de análise mais aprofundada e que traz um norte a todos os profissionais da esfera criminal, dentre eles Delegados de Polícia, Promotores de Justiça, Juízes de Direito, Defensores Públicos e advogados.
Aos "concurseiros", uma dica: entendimento sumulado pode vir a ser objeto de concurso público, sendo que os candidatos podem e devem, mesmo em sede de questão objetiva de Direito Penal, seguir tal entendimento em suas respostas.