terça-feira, 28 de abril de 2015

A PENA PARA QUEM COMETEU LOUCURAS DE AMOR

Através da linguagem poética, desejo falar sobre um tema-chave do Direito Penal, as Penas! Previstas no Título V do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, no nosso Código Penal.
Por definição, Rogério Greco entende que a pena é a consequência natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
Em observação ao artigo 59 do Código Penal, vale dizer que as finalidades das penas são a reprovação do mal produzido pelo ato praticado pelo agente e a prevenção das futuras infrações penais. Desta forma, é poder-dever do Estado aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento jurídico-penal.

Ok, tudo bem. Por isso, existem penas para diversos crimes, como para o homicídio, a lesão corporal, o sequestro, o roubo, o estelionato e etc…
Contudo, e a pena para quem cometeu loucuras de amor? Não existe? Não há condenação? A pessoa pratica loucuras de amor com outra pessoa, e não é punida? Não temos uma vítima e um crime nesta situação? Bom…a poesia jurídica a seguir tenta explicar (mais ou menos) isso, mas só tenta.
Publicado por Rafael Clodomiro