Através da linguagem poética,
desejo falar sobre um tema-chave do Direito Penal, as Penas! Previstas
no Título V do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940, no nosso Código Penal.
Por definição, Rogério Greco
entende que a pena é a consequência natural imposta pelo Estado (jus
puniendi) quando alguém pratica uma infração penal.
Em observação
ao artigo 59 do Código Penal, vale dizer
que as finalidades das penas são a reprovação
do mal produzido pelo ato
praticado pelo agente e a prevenção
das futuras infrações penais. Desta
forma, é poder-dever do Estado aplicar a sanção àquele que violou o ordenamento
jurídico-penal.
Ok, tudo bem. Por isso, existem
penas para diversos crimes, como para o homicídio, a lesão corporal, o
sequestro, o roubo, o estelionato e etc…
Contudo, e a pena para quem cometeu loucuras
de amor? Não existe? Não há
condenação? A pessoa pratica loucuras de amor com outra pessoa, e não é punida?
Não temos uma vítima e um crime nesta situação? Bom…a poesia jurídica a seguir
tenta explicar (mais ou menos) isso, mas só tenta.