segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Voto em Trânsito.


Nas eleições de 2010, o eleitor que souber, com antecedência, que vai estar fora de seu domicílio eleitoral no dia do pleito, tanto no primeiro quanto no segundo turno, poderá solicitar a transferência provisória do título para uma das capitais dos estados e, assim, votar nos candidatos a presidente e vice-presidente da República. Esse privilégio dado ao eleitor é chamado de "voto em trânsito".
A Resolução nº 23.215/2010, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina a instalação de seções especiais nas capitais dos estados para receber esses votos. Esta norma deixa claro que tal modalidade de votação é exclusiva para a eleição presidencial. Desta forma, comparecendo para votar em trânsito na seção definida, o eleitor terá cumprido sua obrigação, não precisando justificar a ausência do voto para os demais cargos em disputa.

Prazo para habilitação do voto em trânsito

Para exercer seu direito de escolher o chefe do poder executivo nacional, mesmo fora de seu domicílio eleitoral, o eleitor deverá se dirigir, entre os dias 15 de julho e 15 de agosto, a qualquer cartório eleitoral do país, portando título de eleitor e documento de identidade com fotografia, para informar à Justiça Eleitoral em qual capital estará no primeiro turno das eleições, dia 3 de outubro, e/ou, se for o caso, no segundo turno, dia 31 de outubro. Ressalta-se, porém, que só serão aceitos pedidos de eleitores que estejam em dia com suas obrigações.
Dentro desse mesmo prazo, o eleitor pode cancelar o pedido para habilitação do voto em trânsito ou mesmo alterar a informação acerca de qual capital pretende votar.
Confirmada a habilitação e definida a seção especial para o voto em trânsito, o eleitor não poderá votar em nenhuma outra seção, nem mesmo no seu domicílio eleitoral de origem. Portanto, não existe a possibilidade de votar no domicílio eleitoral e, uma segunda vez, no local informado para o voto em trânsito.

Local de votação

A partir de 5 de setembro, o eleitor habilitado a votar em trânsito poderá consultar o seu local de votação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.

Justificativa


Na eventualidade de não poder comparecer no dia do pleito à seção especial para votar em trânsito, o eleitor deverá justificar sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem, menos na capital onde indicou que pretendia votar.

Enviado por: Samira Matias