quinta-feira, 9 de junho de 2022

MEMBROS DA EX-GESTÃO DE TRINDADE SÃO MULTADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO POR IRREGULARIDADES NA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Em processo de n° 19100437-6 de 2017 a 2019 a relatora Tereza Duarte, encontrou possíveis irregularidades que vão desde contratos sem licitação, como também a ausência de retenção de contribuições previdenciárias no montante de R$ 114.781,92, além de deficiência no controle interno, e superfaturamento no valor de R$ 356.962,48, sem falar no uso indevido dos veículos que não atendiam os requisitos legais para transportes escolares, conduzidos por motoristas não habilitados para esse fim. Ou seja, era o maior desmantelo, e falta de respeito para com a educação de Trindade. 


Além das falhas apontadas acima, o parecer de n° 668/2021 da auditoria da procuradora do Ministério Público do Tribunal de Contas, Eliana Lapenda, acrescentou que a ex-gestão de Trindade, agiu de forma negligente no acompanhamento dos serviços, permitindo a contratação de veículos inadequados, os famosos "pau de araras" veículos estes que refletiam a precariedade, e a falta de compromisso da gestão pública municipal com a educação. Além desses veículos inadequados para transportes de estudantes, os motoristas não possuíam CNHs de categoria D ou superior, exigida para esses fins. 

Diante disso, a relatora imputou débito no valor de R$ 356.962,48 ao então ex-diretor da Secretaria de Educação de Trindade, João Leocádio Leite e ao ex-secretário de finanças da época, Ramon Leite Delmondes. Ela também aplicou multa no valor de R$ 9.000,00 aos dois, bem como ao ex-prefeito Antônio Everton Soares Costa (Dr. Everton), e ao assessor jurídico Diogo Samento Gadelha de Barros, e de R$ 4.500,00 ao controlador interno Marcos Luis Lins Lima.

Entre as recomendações do Ministério Público do Tribunal de Contas de Pernambuco, está a determinação de que não circulem os veículos escolares com mais de dez anos, adoção de cinto de segurança para todos os passageiros e realização de uma inspeção semestral no Detran-PE para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Além disso, os veículos devem ter equipamento registrador de velocidade e tempo, bem como lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e ainda lanternas de luz vermelha na extremidade da parte traseira, e conduzidos por motoristas habilitados com categoria D, ou superior, e com cursos específicos para a área.

A procuradora Germana Laureano representou o MPCO na sessão, os interessados ainda poderão recorrer da decisão.


DA REDAÇÃO

Por José Portnalli Alencar 

Com informações do Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado

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