1 – Ausência de indicação do percentual mínimo de servidores para atender as necessidades inadiáveis da coletividade, mormente em razão do fato de que a educação constitui serviço essencial;
2 – Não houve o exaurimento das negociações, porquanto as paralisações foram iniciadas com menos de 20 dias da reunião em que ficou acordado a realização de estudo de viabilidade financeira no Município;
3 – Momento inoportuno para realização do movimento paredista, diante do recente retorno às aulas, após o período da pandemia da COVID -19;
4 – É defeso o estabelecimento do piso nacional do magistério por meio de Portaria, razão pela qual entende que o Congresso Nacional deve editar uma nova Lei disciplinando o piso da categoria;
5 – Os professores municipais já são remunerados com vencimento acima do piso nacional.” PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011378-65.2023.8.17.9000. Página 01.
DA REDAÇÃO
Com informações da Assessoria/PMA