segunda-feira, 27 de junho de 2022

PREFEITA HELBINHA ENCAMINHA PROPOSTA DE REFORMA PREVIDENCIÁRIA PARA A CÂMARA DE TRINDADE

A prefeita Helbinha Rodrigues (UB) encaminhou na tarde desta segunda-feira (27) uma Proposta de Reforma Previdenciária do Município à Câmara de Vereadores, cujo teor trata sobre a atualização da Lei Orgânica ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº. 103, de 12 de novembro de 2019, especialmente no que se refere às alterações promovidas no art. 40, da Constituição Federal, responsável por disciplinar o funcionamento dos regimes próprios de previdência social. A chefe do executivo trindadense pede urgência na apreciação e aprovação da mesma pelo fato de que depois do encerrado do prazo, e se o projeto não for aprovado, as perguntas que se devem responder são: quais serão as responsabilidades de cada ator nesse processo? Qual será o futuro do Município de Trindade-PE e de seus servidores públicos? 

Em primeiro lugar, a EC n.º 103/2019 previu a necessidade dos entes públicos de se adequarem as novas regras, ou seja, a posição do Município de Trindade não parte de uma decisão unilateral de sua prefeita, mas, da Constituição Federal de 1988. E a questão a ser respondida é: esta casa se negando a aprovação ao projeto e a constituição, o faz com base em parecer técnico ou questões políticas? A constituição foi elaborada para ser cumprida, e nada mais! Estamos propondo o cumprimento da Constituição Federal, como determina a Emenda à Constituição.

A prefeita reafirma que sua gestão tem feito o dever de casa conforme a constituição, sem olhar para as consequências imediatas, mas para o futuro do município, quando encaminhou a Câmara de Vereadores, os projetos que adequam a Lei Orgânica do Município, a Norma Constitucional. Agora, mais uma vez, é necessário o Poder Legislativo fazer a sua.


CONFIRA ABAIXO A PROPOSTA NA ÍNTEGRA: 

MENSAGEM À RATIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE REFORMA 

PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE. 

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, Pernambuco; Excelentíssimos Senhores Vereadores;

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras:

Dirijo-me a Vossas Excelências para rogar, mais uma vez, a aprovação integral do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, cujo teor versa sobre a atualização da nossa Lei Orgânica ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº. 103, de 12 de novembro de 2019, especialmente no que se refere às alterações promovidas no art. 40, da Constituição Federal, responsável por disciplinar o funcionamento dos regimes próprios de previdência social.

O registro final desse pedido tem como intuito tocar o espírito republicano dessa respeitável Casa Legislativa, já que a Emenda à Constituição n.º 103/2019 prevê o prazo de 30 de junho de 2022, como termo final para adequação da legislação. 

Depois de encerrado o prazo, e o projeto não aprovado, as perguntas que se devem responder são: quais serão as responsabilidades de cada ator nesse processo? Qual será o futuro do Município de Trindade-PE e de seus servidores públicos? 

Em primeiro lugar, a EC n.º 103/2019 previu a necessidade dos entes públicos de se adequarem as novas regras, ou seja, a posição do Município de Trindade não parte de uma decisão unilateral de sua prefeita, mas, da Constituição Federal de 1988. E a questão a ser respondida é: esta casa se negando a aprovação ao projeto e a constituição, o faz com base em parecer técnico ou questões políticas? A constituição foi elaborada para ser cumprida, e nada mais! Estamos propondo o cumprimento da Constituição Federal, como determina a Emenda à Constituição. 

Nesse sentido, é importante destacar que cada vereador tem autonomia para decidir os trilhos dos seus votos de acordo com as suas convicções, porém, devem sobretudo, respeito à Lei em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

Não há liberdade absoluta, nem mesmo direito de fazer tudo que se quer. 

Devemos seguir regras e normas previamente estabelecidas, sob pena de sua responsabilidade individual. Aliás, em outros casos como de Trindade, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco encaminhou ofício a gestão Municipal de Belo Jardim acerca da necessidade de adequação da Emenda à Constituição 103/2019, sob pena de severas consequências ao Município, como frisou o então Presidente do TCE/PE, na oportunidade, Dirceu Rodolfo:

"A omissão da gestão municipal tornará o município passível de perder o certificado de regularidade previdenciária e incorrer nas vedações do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal. Informo que a Coordenadoria de Controle Externo deste Tribunal continuará acompanhando a gestão quanto à adequação da legislação local às exigências obrigatórias da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem dos demais dispositivos da mencionada emenda” 

O Poder Executivo fez a sua parte e conforme a constituição, sem olhar para as consequências imediatas, mas no futuro do nosso Município encaminhou a esta respeitável Câmara de Vereadores, os projetos que adequam a Lei orgânica do Município, a Norma Constitucional. Agora, mais uma vez, precisamos do Poder Legislativo. Caso contrário, a não aprovação das alterações requeridas, além da inadequação com a Constituição e a inadimplência de mais de 80 milhões de reais, a gestão ainda não poderá obter todas as certidões e ficará sem direito a receber recursos para obras públicas, construção de escolas, revitalização de estradas, infraestrutura de saneamento básico e iluminação, por exemplo. Ou seja, a decisão que será tomada hoje por Vossas Excelências será sentida por nós, nesse momento, mas, também para as gerações futuras que não terão direito a novos postos de saúde, a ampliação de escolas públicas, de projetos de tecnologia, bem como a assistência aos mais precisados. 

Não é demais lembrar que os gestores próximos poderão responder pelas omissões do presente. Logo, não se trata de uma medida de um grupo, mas um projeto de governo para a viabilidade econômica do Município. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 113, de 08 de dezembro de 2021, decidimos submeter ao legislativo municipal a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município que, se aprovada, colocará o sistema de previdência do Município em sintonia com o sistema federal de previdência social.

Entendemos que a proposta submetida à deliberação dos Ilustres Membros do Legislativo Municipal pode ser impopular pois, apesar de ainda assegurar a paridade e a integralidade dos proventos das aposentadorias a serem concedidas aos servidores municipais vinculados ao regime próprio de previdência social do município, impõe que estes permaneçam no serviço público por um pouco mais de tempo.

A gestão deve ser perene e sábia, tomando decisões difíceis para toda a população, no entanto, que possa assegurar os direitos de todos e não de uma pequena parcela. E foi para isso que o povo de Trindade nos elegeu e aqui estamos, mais uma vez, pedindo que a aprovação desse projeto pensando no povo. 

Neste diapasão, diante das dificuldades enfrentadas pela previdência social de muitos municípios, a Emenda Constitucional nº. 113, de 08 de dezembro de 2021, autorizou a criação de um parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias em atraso, contudo, determinou que os municípios somente poderiam aderir a esta sistemática especial de pagamento caso promovessem alterações na legislação previdenciária local, motivo que nos leva a apresentar a inclusa proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município.

Vamos lembrar que o inciso II, do art. 36, da Emenda à Constituição n.º 103/2019, prevê que as adequações realizadas pelos Município devem ser realizadas em conformidade com a Constituição e de forma integral: 

Art. 36. [...]

II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, 

do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo 

art.1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às 

revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo 

Poder Executivo que as referende integralmente; nesse contexto, a aprovação parcial do projeto nos levará ao meio do caminho e o Município correrá o risco de não aprovar o criação de um parcelamento excepcional de contribuições previdenciárias em atraso, de modo que o Município poderá ter suas cotas do FPM bloqueadas na fonte impossibilitando o pagamento de remunerações, insumos e manutenção dos serviços básicos. Dito isso, temos por flagrante a necessidade de deliberação e aprovação da proposta ora submetida aos Ilustres Vereadores que compõem esta Casa até o dia 30 de junho de 2022, visto que de outra forma não será possível a celebração do parcelamento excepcional autorizado pela Emenda Constitucional nº113/2021, condição indispensável para o parcelamento da dívida contraída pela Administração Municipal que nos antecedeu para com o FUMAP.

Por fim, devemos fazer uma única reflexão: Qual a responsabilidade de cada um perante a sua consciência, a Lei e as futuras gerações. 

Atenciosamente,

Helbe da Silva Rodrigues do Nascimento.