quinta-feira, 10 de novembro de 2016

CRIAR UM PERFIL "FAKE" ATRIBUE-SE A FALSA IDENTIDADE E PODE LEVAR DE TRÊS A UM ANO DE CADEIA

Código Penal tipifica a conduta em questão no art. 307 (falsa identidade), que dispõe:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Ainda, dependendo do que é dito pelo perfil falso, pode-se estar diante de algum dos crimes contra a honra: calúnia (art. 138 do Código penal, que descreve a conduta de imputar crime falso a terceiro), injúria (art. 140 do Código Penal, que tipifica o ato de ofender a dignidade ou o decoro de terceiro) ou difamação (art. 139 do Código penal, que tipifica o ato de imputar fato ofensivo à honra de terceiro).
Assim, diante da possível relevância penal do fato, a vítima pode comunicar o fato à autoridade policial e requerer a instauração de procedimento investigatório para apurar a autoria e a materialidade do delito, sobretudo porque os crimes contra a honra são de ação penal de iniciativa privada, e portanto a o início da investigação depende da vontade do ofendido (art. II e § 5º do CPP).
Esse requerimento não possui formalidades especiais, mas é essencial para o sucesso da investigação que a vítima apresente o máximo de elementos que possua sobre o fato.
Recomenda-se que a vítima não divulgue as medidas que tomará, tampouco reclame o fato em público. Antes, deve-se certificar de que possui todas as provas necessárias à investigação, "print screen" do perfil edas postagens e link do perfil. Não que a manutenção do perfil ativo seja essencial para a investigação, mas, sem dúvidas, facilita a colheita de provas.
A partir daí, a autoridade policial poderá requerer ao provedor as informações necessárias à verificação da identidade do proprietário do perfil falso, por meio do IP (Internet Protocol).
Isso dispensa autorização judicial, pois não se confunde com a quebra do sigilo telefônico. Conforme decidiu o STJ (HC 83.338-DF): “obtenção de dados do usuário de determinado Internet Protocol (IP) consistente tão só na identificação da propriedade e do endereço em que instalado o computador do qual partiu o escrito criminoso não está resguardada pelo sigilo de que cuida o art. XII, da CF/1988, nem pelo direito à intimidade, que não é absoluto, prescrito no inciso X daquele mesmo artigo”.
Há certa relutância de provedores para apresentar tais dados. Se isso ocorrer, o Delegado irá provocar o Ministério Público e o Poder Judiciário para que esse determine a quebra do sigilo.
Com o fim das investigações, os autos serão entregues ao requerente ou remetidos ao juiz competente, aguardando a iniciativa do ofendido (propositura da ação penal) ou o transcurso do prazo decadencial de seis meses.

Bacharel em Direito pela UNOESC (2015/2). Laborou em escritório de advocacia (2015/2016), foi estagiário do MPSC (2014/2015) e do TJSC (2012/2014). Aprovado no XIV Exame da OAB. Atualmente, é assistente de Promotoria no Ministério Público de Santa Catarina. Amante do Direito e interessado em assuntos políticos.