segunda-feira, 3 de novembro de 2014

EXTENSÃO DO PORTE DE ARMA AOS ADVOGADOS


Christian Mirkos Santos Pereira, OAB/SC nº 12.238
“Em face de agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência”.
Palavras-chave: Artigo. PL 1754/2011. Projeto de Lei da Câmara. Estatuto da OAB. Legislação Infraconstitucional. Crítica. Fundamento constitucional. Isonomia. Direito.
O PL 1754/2011[3] recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Explicação da ementa: Autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos”.
Atualmente, o porte de arma é vedado, com exceções insculpidas no art. , da Lei nº10.826/03[4], deu-se especial atenção às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).
A autorização legal para porte de arma de fogo, exceção à regra, sujeita os cidadãos à discricionariedade da Autoridade Policial Federal, justamente a pessoa com quem os advogados costumam travar os mais aguerridos embates na defesa dos direitos inerentes à cidadania. Assim, ingenuidade imaginar que a discricionariedade não se comute em arbítrio. E, quando tal direito é negado pelo Departamento de Polícia Federal, o entendimento dos tribunais federais não tem sido diverso[5].

Fundamento Constitucional

O art. , “caput”, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, diz que “todos são iguais perante a lei [...]”. A seu turno, o art. 133, da CF/88, alinhando-se à garantia fundamental retro, dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”[6].
Dizer que o Advogado é inviolável no exercício da profissão enquanto se lhe tolhem direitos e prerrogativas que deveriam garantir-lhe esta inviolabilidade é um nonsense.
O conceito operacional de inviolabilidade comporta interpretação extensiva admitindo a salvaguarda da dignidade profissional e a liberdade física do advogado, indispensável que é à administração da justiça em todas as áreas de jurisdição.
A advocacia se aperfeiçoa mediante a atuação livre, consciente e direta do titular da capacidade postulatória, o advogado (art. 36, do CPC e art. I, da Lei n. 8.906/94). É aqui que constatamos a valiosa contribuição e aperfeiçoamento trazido pelo PL 1754/2011, uma ferramenta garantidora da pessoa do advogado, pondo-o em igualdade de condições aos juízes e promotores de justiça.
Os índices de violência urbana[7] não dão espaço a visões românticas acerca do entendimento esposado de que o direito ao porte de arma pelo advogado opera em favor do jurisdicionado (cidadão). Sendo útil perquirir as condições reais de tempo, lugar e modo em que o exercício da advocacia e, portanto, do direito a ampla defesa, se desenrola. O advogado vai até o cliente; o juiz e o promotor não vão e, via de regra, nos fóruns há segurança privada e/ou estatal.
Cumpre observar que o direito ao porte de arma defendido pelo PL 1754/2011 não configura privilégio. No âmbito forense, Promotores de Justiça (art. 42, da LEI Nº8.625, de 12/02/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e Magistrados (art. 33V, da Lei Complementar nº 35, de 14/03/1979) já o detém.
Logo, a extensão do direito de portar armas de fogo aos advogados se sustenta pelos mesmos fundamentos etiológicos. Afinal, não há hierarquia nem subordinação entre os mencionados operadores do direito (art. , “caput”, da Lei nº 8.906/94).
Por aplicação direta do princípio constitucional do tratamento isonômico (art. I, daConstituição da República), em consonância com o respeito ao advogado e seu múnus público e à indispensabilidade daquele à administração da justiça; ao que devemos somar a ausência de hierarquia e subordinação entre os operadores do direito é que defendemos a constitucionalidade do PL nº 1754/2011 e, por conseguinte, a perfeita harmonização deste ao ordenamento jurídico infraconstitucional.