O vereador deixou o partido após a fusão do PSL com o DEM e que deu origem ao União Brasil, sob a alegação de mudança substancial do programa partidário e ainda uma grave discriminação pessoal.
A Relatora, Desembargadora Mariana Vargas, votou no sentido de reconhecer a justa causa e julgar improcedente a ação, e foi acompanhada pela Desembargadora Iasmina Rocha, todavia, o Desembargador Rodrigo Cahu abriu divergência e votou no sentido de não reconhecer a justa causa apresentada pelo vereador, uma vez que não havia mudança substancial na linha programática após a fusão partidária que justificasse a desfiliação. Além disso, não considerou ter havido grave discriminação pessoal, mas mero exercício de direito do partido de se organizar e dirigir as ações partidárias no município de Garanhuns.
O Desembargador Carlos Gil também apresentou voto vista, acompanhando a divergência, ressaltando que a fusão não era uma porta aberta para os filiados com mandatos deixarem as legendas pelas quais foram eleitos, muito pelo contrário, era uma ação afirmativa de valorização dos partidos políticos.
O Presidente André Guimarães, após os brilhantes votos vistas apresentados, refluiu e acompanhou a divergência, com novo voto vista, para confirmar que não houve nenhuma mudança substancial no programa partidário do União Brasil em comparação ao extinto PSL.
Em sua sustentação oral o advogado do União Brasil, Dr. Raphael Souto, falou que esse julgamento é de grande importância para o União Brasil e para todos os partidos políticos, pois valoriza a fidelidade partidária em detrimento da individualização de cada mandatário, e ainda:
“Além do que, a fusão do PSL e do DEM resultando na constituição do UNIÃO Brasil é resultado da convergência de ideais e princípios entre as duas agremiações fundidas, que se reuniram para constituir um novo partido, sob nova sigla, para, em conjunto, defenderem e perseguirem com mais força projetos e programas que se coadunam com a ideologia e convicções já então defendidas pelas agremiações que lhe deram origem. O certo é que não há a menor caracterização de como ou em que ponto a fusão dos partidos PSL e DEM, resultando na criação do UNIÃO Brasil, derrogou a ideologia ou os princípios das antigas agremiações fundidas, sequer, resta especificado o que se constitui mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.”
Após o julgamento, será lavrado acórdão que será encaminhado para o Juiz Eleitoral de Garanhuns determinando ao Presidente da Câmara para dar posse imediata ao primeiro suplente do União Brasil.
Servirá o presente processo como referência para os julgamentos em todo o Brasil, pois foi discutido com profundidade a matéria da mudança substancial do programa partidário.
DA REDAÇÃO
Com informações do Blog FalaPE