quinta-feira, 30 de junho de 2022

TRINDADE: TCE REJEITA CONTAS DE 2016 DE EX-PREFEITO EVERTON COSTA, APLICA MULTA E DETERMINA DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO


O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) julgou irregulares as contas do ex-prefeito de Trindade, Everton Costa, relativas ao exercício financeiro de 2016. Na ocasião, imputou débito no valor de R$ 260.177,50 ao ex-prefeito, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Everton Costa também foi multado pelo TCE no valor de R$ 25.768,50.



Auditoria do TCE identificou ainda as seguintes irregularidades na gestão do ex-prefeito Everton Costa em 2016: a realização de despesas com combustível, não precedidas de devido processo licitatório, no total de R$ 218.588,76; Documento Assinado Digitalmente por: JOSE DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS de despesa realizada, no montante de R$ 60.000,00, com serviços de publicidade; contratação indevida de empresa cujo sócio é agente público integrante do quadro de pessoal do mesmo órgão contratante; atraso no pagamento dos salários a que os profissionais da educação municipal fazem jus – cujo montante foi de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); despesa realizada com o pagamento de multa de veículos por parte da Prefeitura, no valor de R$ 2.307,64 (dois mil trezentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), sem a devida abertura de processo administrativo com o fim de apurar a responsabilidade de quem lhe deu causa; realização de despesas com Auxílio Financeiro (Pessoas Físicas); Auxílio Financeiro (Pessoa Física) para Campeonato da 1ª Divisão; Auxílio Financeiro (Pessoa Física) para Quadrilha Junina; Auxílio Financeiro (Pessoa Jurídica) e Auxílio Financeiro (Pessoa Jurídica) para Carnaval de Trindade, perfazendo o total de R$ 182.177,50 (cento e oitenta e dois mil e cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) sem que tenha ocorrido a posterior prestação de contas dos recursos repassados; contratação, pelo CISAPE, da Organização Social Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – IDESNE, que atuou como mero intermediário para a contratação de servidores no âmbito do “Programa Regional de Atenção e Vigilância em Saúde”, desvirtuando o objetivo do contrato de programa firmado, não tendo realizado, diretamente, nenhuma ação na área de saúde no Município de Trindade; ausência de controle de arrecadação de receitas; constatação de prática de nepotismo, consubstanciada na nomeação de parentes do Prefeito do Município de Trindade; ausência de controle de arrecadação de receitas; constatação de prática de nepotismo, consubstanciada na nomeação de parentes do Prefeito Municipal, notadamente de irmãos de sua esposa, para cargos em comissão, contrariando a Súmula Vinculante nº 13 do STF; classificação indevida de despesa com pessoal classificadas no elemento Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, quando deveriam ter sido contabilizadas no elemento de Despesa Total com Pessoal, em burla ao que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal; Documento Assinado Digitalmente por: JOSÉ DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS ocorrência de potencial ato de improbidade administrativa, notadamente o artigo 11, da Lei nº 8.429/92; o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea(s) b , da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

DA REDAÇÃO
Com informações do Tribunal de Contas de Pernambuco