No informativo 573 do STJ (leia o informativo, clicando aqui), apareceu uma decisão interessante sobre
débitos de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, quando houver
acolhimento da justificativa da impossibilidade de se pagar as
prestações da pensão alimentícia, então a prisão do devedor não está
autorizada.
Ainda segundo a decisão, a impossibilidade de pagar o débito
deve ser temporária deve ser temporária, só assim pode se aplicar este
entendimento. Para isso, o devedor terá de provar a sua situação de
penúria, ficando claro, no entanto, que as demais formas de execução
(penhora, expropriação de bens, etc.) poderão prosseguir normalmente.
É importante frisar que não caberá a exoneração nem mesmo a
revisão de alimentos, situação que somente ocorrerá com a ação própria para
isso.
Leia a decisão, abaixo e a indicação dos precedentes.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. Em execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, o
acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das
prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do
devedor, mas não acarreta a extinção da execução. De fato, por força do art. 733 do CPC,
institui-se meio executório com a possibilidade de restrição da liberdade
individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, nos seguintes
termos: "Art. 733.
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o
juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses". Recorrendo à justificativa, o devedor terá o
direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir
oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Não se
pode olvidar que a justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que
não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no
momento da definição do débito alimentar. Outrossim, a impossibilidade do
devedor deve ser apenas temporária. Uma vez reconhecida, irá subtrair o risco
momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da
obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em
ação própria. Assim, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não
impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional
(patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa
até que o executado se restabeleça em situação condizente com a viabilização do
processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de
subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador,
preservando a dignidade humana de ambos. De fato, a justificativa não pode
afrontar o título executivo nem a coisa julgada, sendo apenas um meio de
afastar ocasionalmente a coerção pessoal do devedor por circunstâncias pessoais
e atuais que demonstrem a escusabilidade no seu dever relacionado à obrigação
de alimentos, representando verdadeira inexigibilidade de conduta diversa do
alimentante. Não haverá, contudo, de se reconhecer, nesse âmbito, a exoneração
ou a revisão dos alimentos devidos, que deverão ser objeto de ação própria,
pois, como visto, a execução não se extingue, persistindo o crédito, podendo o
credor, por outros meios, buscar a satisfação da quantia devida. Precedente
citado do STJ: HC 285.502-SC, Quarta Turma, DJe 25/3/2014. Precedente citado do
STF: HC 106.709-RS, Segunda Turma, DJe 15/9/2011. Resp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015.