Estamos a assistir nos últimos tempos uma
multiplicação de ferramentas e aplicativos empregados pelas redes sociais.
Parece-me, já que não sou expert nesses assuntos, que a última novidade é o
whatsapp. Mas qual seria a relação entre essa ferramenta e o Direito do
Trabalho. Fazendo uma pesquisa já encontrei pronunciamento da Justiça do
Trabalho sobre o assunto. Mas antes de transcrever a decisão da 2ª Vara do
Trabalho de Taguatinga/DF quero fazer-lhes alguns esclarecimentos.
As empresas Speed
Comércio de Aparelhos Celulares Ltda. - ME e Veloz Comércio de Aparelhos
Celulares Ltda-ME, conhecidas como Lig Celular, foram condenadas a converter a
despedida por justa causa de uma subgerente em sem justa causa.
A empregada foi
dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de
trabalho no aplicativo Whatsapp.
Segundo a Lig
Celular, a empregada e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens,
nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor
executivo.
A empregada
alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que
não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron,
da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, não há provas de que a conduta da
empregada tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.
A juíza Rosarita
Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular
do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito
privado. “A reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou
obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular,
dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito
à livre manifestação de pensamento
assegurado também pela Carta Constitucional.”
Por Prof. Doutor
Fernando Belfo