A palavra “usucapião” tem origem do latim usucapio,
do verbo capio, capis, cepi, captum, capere, e usus, uso,
significando tomar pelo uso, ou seja, tomar alguma coisa em relação ao seu uso.
Portanto, o termo ‘’usucapião`` pode ser traduzido por ocupação, tomada, ou
aquisição pelo uso.
Existe controvérsia em relação ao gênero da palavra
usucapião. Para alguns, usucapião é palavra masculina, e para outros, feminina.
Disserta Aurélio Buarque De Holanda Ferreira que o vocábulo da usucapião seria
do gênero feminino, o que determinaria sempre a utilização do artigo “ a ”
antecedente a palavra. Mas este não é o entendimento da maioria dos autores,
pois, conforme apresenta Theotonio Negrão "a Lei 6.969, de 10.12.81, manda
dizer 'a usucapião', o que está de acordo com a etimologia", mas afirma
que "continuaremos, porém, em nossas notas, a dizer `o usucapião",
até que o uso consagre o gênero feminino, mesmo porque Caesar non super
grammaticos (nenhuma autoridade, por mais elevado que seja o cargo,
pode contrariar a gramática).
O projeto do Código Civil trazia o
termo no gênero feminino, porém, o senador Rui Barbosa apresentou emenda
passando a palavra para o masculino. A Lei n 6.969, de 10 de dezembro
de 1981 voltou a utilizar a palavra no feminino. Portanto, ainda não foi
concretizada uma definição que determina o gênero da palavra.
A ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua
o usucapião como um modo de aquisição de propriedade e outros direitos reais
pela posse prolongada da coisa com observância dos requisitos legais. E
expressa na lei em seus artigos 1238 a 1244 doCódigo Civil de 2002,
destacando que quem detiver a coisa como sua por determinado lapso temporal
fixado em lei, adquirirá a propriedade do bem.
Ainda nas palavras de Maria Helena Diniz, o
usucapião é um direito novo, autônomo, independente de qualquer ato negocial
provindo de um possível proprietário, tanto que o tramitente da coisa objeto do
usucapião não é o antecessor, o primitivo proprietário, mas a autoridade
judiciária que reconhece e declara por sentença a aquisição por usucapião. Pelo
usucapião o legislador permite uma determinada situação de fato que se estendeu
por um certo intervalo de tempo, previsto em lei, se converta em situação
jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, quatro são as
modalidades de usucapião previstas no Código Civil, sendo essas:
extraordinária; ordinária; especial urbana e especial rural.
Os requisitos para usucapir podem ser divididos em: pessoais,
reais e formais. O primeiro tipo determina a legitimidade do interessado
considerando seu caráter pessoal, descrito no art. 1244 do Código Civil, trazendo
restrições que impedem certas pessoas de usucapir, a título de exemplo, não
pode ser alegada usucapião entre ascendentes e descendentes durante o poder
familiar, entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores durante
essa constância.
Já os requisitos reais, são referentes aos bens e
direitos suscetíveis de serem usucapidos, visto que não são todas as coisas que
podem ser alvo do usucapião. Alguns exemplos de bens que não são suscetíveis de
serem usucapidos, como as coisas que estão fora do comercio, pela sua própria
natureza, como o ar, luz solar; e os bens públicos que, estando fora do
comércio, são inalienáveis.
Quanto aos requisitos formais, dizem respeito aos
fatores necessários e comuns do usucapião, como a posse, o lapso temporal e a
sentença judicial, e também os especiais, como o justo título e a boa fé.
A posse ad usucapionem deve acompanhar do animus
domini, ser mansa e pacificamente, contínua e publicamente, ao longo do
prazo estabelecido na lei.
O animus domini se entende pela
intenção do possuidor em ser dono, ter a coisa para si. Portanto, esse
requisito afasta a possibilidade de usucapir dos fâmulos da posse, do locatário
que esta com a posse direta do imóvel, entre outros, visto que a posse direta
decorrente dessas causas é considerada posse precária, ou seja, enquanto
perdurar a obrigação de restituir essa condição não cessa nunca.
Por posse mansa e pacífica é compreendida a posse
exercida sem a contestação do proprietário contra quem pretende usucapir. Logo,
observado que se o dono da coisa se manifeste ou reclame a coisa ao possuidor,
a posse perderá a qualidade de incontestada e passará a não preencher os
requisitos necessários para usucapir.
A posse também não pode perturbar o proprietário
que esta na defesa de seu domínio, portanto, para configurar esse requisito é
preciso que o possuidor não viole os direitos do proprietário da coisa e o
segundo seja inerte, passivo em relação a essa situação fática, sem tentar
retomar a coisa para si.
Entende por ser contínua a posse exercida sem
intervalos. No caso do usucapiente perder ou abandonar a posse por qualquer
motivo, falhará nesse requisito e não conseguirá o reconhecimento judicial do
usucapião, mesmo que já tivesse passado o tempo suficiente para prescrever e
usucapir, portanto, se a posse for perdida, o tempo anteriormente corrido será
desconsiderado.
Ainda referente a matéria, é admitido a sucessão
dentro da posse contínua, pregando o artigo 1243 do Código Civil que o
possuidor tem a faculdade de acrescentar a sua posse a dos seus antecessores,
contando que todas sejam contínuas e pacíficas, a fim de contar o tempo exigido
para usucapião. Trata-se da união de posses (accessio possessionis).
Outro requisito é que a posse deve ser justa, sem
os vícios da violência, clandestinidade ou precariedade, visto que se a
situação de fato for decorrente desses meios, não induzirá a posse enquanto os
efeitos não cessarem, e se for adquirida a título precário, não se converterá
em posse justa de forma alguma.
O lapso temporal se encontra estabelecido em lei,
como uma das exigências para a consumação do usucapião. Mesmo antes de expirado
o prazo necessário, o possuidor tem direito de fazer uso dos interditos
possessórios contra qualquer turbação ou esbulho que vier a sofrer em sua
posse, exceto contra o real proprietário do bem, que pode reobter a posse
perdida.
O justo título e a boa fé são requisitos suplementares
que servem para abreviar o prazo usucapional que aparece na modalidade
ordinária, temos que o justo título é definido por título ou ato translativo
justo, mesmo que tenha algum vício ou irregularidade, contanto que esse vício
não seja de nulidade absoluta. A boa fé está ligada a convicção do possuidor de
que não está violando direito alheio ou causas que impedem a aquisição do bem
ou do direito possuído.
Ainda assim, os elementos que caracterizam o
instituto não são o suficientes para justificar o usucapião, pois são apenas
frutos de disposição legal, e para uma compreensão absoluta é preciso buscar os
fundamentos no que se baseia o usucapião.
De início, a primeira impressão do usucapião é que
ofende o direito de propriedade do dono, quando o possuidor passa a ocupar seu
lugar, perdendo o direito de dominus. Acontece que, existe um motivo por trás
dessa situação jurídica que fundamenta esse fato. Há duas correntes de opiniões
formadas sobre o instituto acerca desse assunto: a subjetiva e a objetiva.
A subjetiva consiste na ideia da passividade do
proprietário, presumindo que existe o ânimo da renúncia ao direito da
propriedade, ou seja, presume que ele perdeu o interesse no bem. A corrente
objetiva tem fulcro na função social da propriedade, assegurada pela própria Carta Magna,
prezando que a propriedade cumpra seu objetivo perante a sociedade, o fim
social.
Assim sendo, nas palavras de Adroaldo Furtado
Fabricio sobre o assunto, o usucapião é forma originária de adquirir: o
usucapiente não adquire a alguém; adquire, simplesmente. Se propriedade
anterior existiu sobre o bem, é direito que morreu, suplantado pelo do
usucapiente, sem transmitir ao direito novo qualquer de seus caracteres, vícios
ou limitações. Aliás, é de todo irrelevante, do ponto de vista da prescrição
aquisitiva, a existência ou não daquele direito anterior.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RIBEIRO, Benedito Silvério – Tratado de Usucapião
-7a edição – Volumes 1 e 2 – São Paulo – Editora Saraiva – 2010
DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil
Brasileiro 4. Direito das Coisas – 26a edição – São Paulo – Saraiva – 2011
SALLES, Jose Carlos de Moraes – Usucapião de bens
imóveis e moveis – 7a edição – São Paulo – Revista dos Tribunais – 2010