Desde já, vale esclarecer: não há lei que obrigue o consumidor a pagar multa ou taxa em caso de perda de comanda
A
pessoa se reúne com os amigos para se divertir em uma boate, barzinho. Dança,
canta e extravasa a noite toda, quão perfeito está aquele momento, até quando
vai ao balcão onde se encerram as contas, e cadê a comanda? Perdeu, não sabendo
sequer onde procurá-la. Lembra que em seu rodapé, em letras micro estava
escrito: “no caso de perda ou extravio de comanda, sujeito a multa de R$
500,00”.
A partir daí dar-se-á início a um longo e
arrastado problema, pois o cliente diz ao gerente do estabelecimento que só
consumiu R$ 40,00, e jamais os R$ 500,00 cobrados. Entretanto, tal diálogo não
prospera, ao passo que o representante da boate impõe ao freguês o pagamento da
penalidade pecuniária anotada. O consumidor se dispõe a pagar somente o que
fora consumido, os R$ 40,00. Inicia-se aqui a outra metade do embate, uma vez
que a pessoa é impedida de deixar o recinto, sendo de forma dantesca intimidada
pelos seguranças da casa, chegando a levar o suposto caloteiro a “salinhas”,
“quartinhos fechados”, onde a truculência e a força vencem a retórica, e o bom
e claro Direito.
Resolvendo a situação:
Primeira hipótese, a qual ouso chamar de
Modo Light: o usuário acata aos mandamentos do gerente e paga a multa expressa
na comanda.
Neste caso, o cliente, ao liquidar a
arbitrária quantia, deverá, impreterivelmente, pegar o comprovante de quitação
dos R$ 500,00, para, em sede judicial, ajuizar futura ação (ação de repetição
de indébito), a qual obriga o estabelecimento a devolver em dobro o valor pago
indevidamente por ele, montante este atualizado e corrigido monetariamente. Não
distanciando da faculdade de apresentar ação de reparação do dano moral
sofrido.
Segunda hipótese, o qual nomeio de Modo
Hardcore: o freguês se nega imperativamente a pagar o valor arbitrado.
Neste caso, o
consumidor deverá acionar a Polícia Militar, ligando 190, e registrar boletim
de ocorrência sob a égide de estar sendo obrigado a fazer o que a lei não
manda, ainda mais por meio de coação física e psicológica. Tecnicamente
falando, o gerente/dono do estabelecimento comercial insurge na prática dos
crimes de Constrangimento Ilegal - artigo 146 do Código Penal - e Cárcere Privado - artigo 148do Código Penal -, sob pena de detenção de 3 meses a 1
ano, e reclusão de 1 a 3 anos, respectivamente, sem prejuízo de vindoura ação
de reparação de danos morais.