Por Marcia Souza
Presidente Dilma, do PT, cria MP 656 e
tira garantias conquistadas pelos trabalhadores, sem muito alarde, é claro.
A Presidente Dilma Rousseff criou
Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça.
A Medida Provisória nº 656 de 07
de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17, novidades
nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua
publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada
sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil,
"ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e
qualquer possibilidade que antes, há pouco tempo, diga-se de passagem, os
trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do
pagamento de suas dívidas para com os mesmos.
Para melhor explicar no que implica
esta nova Medida Provisória: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo
presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso,
antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça
do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com
que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de
certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação
trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel,
o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de
"fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da
ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do
devedor, no caso, a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas
obrigações e quitar seus débitos para com o empregado. Ficando o devedor
insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador
não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos
"mal intencionados".
Com a nova Medida Provisória 656, a
apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações
trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidãonacional de débitos
trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o
território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas
algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas,
a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em
municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua
existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
O que muito me espanta, é que em
momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará
de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis. Fala-se
em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo
título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das
luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito
processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra B de nossa constituição,
é vedada ser tratada em uma MP.
"Art. 62 - Em caso de relevância
e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com
força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1º - É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa à:
B- direito penal, processual penal e processual civil;"
Vemos claramente que o que se fala
não é efetivamente o que se faz, e agindo nas entrelinhas do poder e
ludibriando leis e até a Constituição Nacional,
interesses maiores que os do povo, dos trabalhadores, da minoria, são colocados
acima de qualquer coisa.
O povo brasileiro deveria ter acesso rápido e de
maneira transparente a todas as ações de seus governantes, de preferência
explicado de forma a ter fácil entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de
difícil conhecimento pela grande maioria da população do país.