O processo da alienação parental (AP) vem sendo
estudado de forma mais efetiva nos últimos tempos, principalmente em razão da
discussão do projeto de lei em fase de aprovação. Tem-se como
definição ser a AP a maneira pela qual o genitor que possui a guarda do menor
ou menores, de forma clara ou subliminar, explícita ou implícita em
comportamentos do cotidiano, mata, dia a dia, minuto a minuto, a figura do
outro genitor na vida e no imaginário do filho. Indiscutível o fato de que o
fenômeno existe, e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de
classe social ou situação financeira.
O Projeto de Lei 4053/2008, ora em trâmite, enumera como atos de
alienação parental aqueles onde o alienador realiza, faz e se comporta de forma
comissiva travando batalhas para impedir o convívio entre o outro genitor e o
menor, criando empecilhos, desobedecendo a ordens judiciais e orientações
psicossociais.
No entanto, apesar de muito se falar na alienação parental pós-separação
em um grande número de casos, a desqualificação do parceiro iniciando o
processo da AP se dá durante a união. A informação errônea passada ao menor faz
com que o alienado seja desacreditado, desrespeitado e ignorado. A
desvalorização do genitor alienado é um processo longo, mas que de forma despercebida
se instala lentamente.
Mais uma vez fala-se em atos e atitudes. A alienação parental, além de
tortura psicológica, pode ser considerada um assédio negativo, tratando-se o
mesmo de uma exposição prolongada e duradoura do mais fraco na relação hierárquica
assimétrica, que tem como premissas básicas as relações desumanas e antiéticas
através de condutas negativas. Todos os verbos utilizados para definir
comportamentos que podem caracterizar ato de alienação parental são verbos de
“movimento”, representam condutas comissivas.
A questão ora abordada é se seria possível
considerar ato de alienação o agir por omissão, o SILÊNCIO, o deixar de agir,
de dizer, de fazer, aquele que pode ser considerado o crime inteligente, onde
teoricamente não são deixadas pistas e provasvisíveis.
É dever do guardião zelar pela convivência familiar dos filhos sob pena
de ferir de morte uma das premissas do instituto da guarda: o melhor interesse
da criança. E é imprescindível ao crescimento sadio de um ser humano o direito
a ter consigo pai, mãe e familiares, nada, nem ninguém pode tirar do menor este
direito.
Resta a questão: a omissão e o silêncio são passíveis de alimentar o
processo de afastamento ou alienação?
A resposta é sim. O simples deixar de fazer ou
deixar de dizer ao filho representam o desprezo do guardião pelo genitor não
guardião. A criança, que traduz na forma de espelho os sentimentos daqueles que
são considerados seus cuidadores, e, dependendo da fase de maturidade em que se
encontram, possuem uma relação simbiótica com o genitor que passa mais tempo ao
seu lado, cria com os que detêm sua guarda relação de confiança e cumplicidade. Os filhos dependem da aprovação
absoluta do alienador para que se sintam aceitos e amados.
* Alexandra Ullmann, advogada, possui vasta e reconhecida carreira na
área do Direito de Família, com ênfase nos casos de alienação parental e falsas
denncias de abuso.